Art. 2º Serão caracterizados como afastamento em caráter eventual, a que se refere o caput do art. 1º deste Decreto, os que não ultrapassem o limite de:
I – 10 (dez) dias consecutivos ou intercalados, por mês, no território nacional; e
II – 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados, por mês, fora do território nacional.
Art. 3 § 2º Na hipótese de afastamento da sede por prazo superior aos previstos nos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, o valor unitário da diária será reduzido em 50% (cinquenta por cento).